Após a publicação da notícia abaixo, a ministra relatora do RE 574706, Cármen Lúcia, pediu a retirada de pauta sem designar nova data. Esse foi o pedido da Autora feito, na última sexta-feira (20/3), de adiamento “em face da pandemia do coronavírus que estamos enfrentando em todo o mundo, bem como pela segurança dos patronos e ministros, e a repercussão do presente recurso extraordinário”.
Dia 01º de abril de 2020 acompanharemos o desfecho sobre o julgamento mais aguardado e comentado durante todo ano 2019 dos embargos de declaração do re 574.706.
Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF), no calendário de sessões e os principais temas pautados para julgamento nas 44 sessões plenárias marcadas para o primeiro semestre de 2020 está inserido um dos principais temas de recuperação de PIS/COFINS.
A questão ganhou novos contornos após o julgamento de mérito em 15/03/2017, do RE 574.706, em que o STF firmou a tese de que o (ICMS) não compõe a base de cálculo do (PIS) e da (COFINS).
Ante a ausência de modulação da questão, os contribuintes que ainda não discutiam o caso correram ao Judiciário pleiteando a recuperação de valores pagos indevidamente ao fisco nos últimos 5 (cinco) anos.
Fato é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende através dos embargos de declaração apresentados modular os efeitos da tese e com isso frear as compensações/restituições milionárias dos contribuintes.
Cumpre-nos aguardar esse desfecho no próximo dia primeiro de abril.
Saiba mais a respeito da modulação no texto abaixo.
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Modular significa estabelecer uma data a partir da qual a decisão do STF surtirá efeitos evitando assim um possível caos jurídico que a declaração de inconstitucionalidade ou mudança de jurisprudência poderia vir a causar.
A MODULAÇÃO visa impedir que uma decisão judicial impactante tenha um efeito deletério sobre o ordenamento jurídico, causando instabilidade à sociedade brasileira.
Dessa forma, o julgador (Ministros do STF) pode ou não definir se os efeitos de uma decisão de grande vulto econômico, por exemplo, somente tenham seus efeitos verificados da data do seu trânsito em julgado para frente.
A modulação deve estar amparada na ideia de integração dos direitos e garantias constitucionais e os vários ramos do Direito, e as diversas situações apresentadas ao Poder Judiciário.
Em matéria tributária, se um tem (precedente) firmado em última instancia (STJ ou STF) for capaz de gerar insegurança aos contribuintes e/ou ao Fisco, ao ambiente de negócios tanto no plano nacional como também internacional, cabe a utilização da modulação.
Em suma, até que uma decisão definitiva seja proferida, o STF pode modular os efeitos dessa decisão, por meio de técnicas variadas de declarações parciais ou totais de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, efeitos ex tunc, ex nunc, pro futuro com o intuito de dar interpretação conforme a constituição a questão debatida.
Um tema interessante e relevante para ser conhecido e debatido visto que comporta muitas discussões sobre a possibilidade de valoração das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social a justificar a restrição dos efeitos de uma decisão a ser modulada pelo Supremo Tribunal Federal.