O Supremo Tribunal Federal publicou, em 08/01/2025, o acórdão de mérito doLeading Case RE 1363013, do respectivo Tema 1214, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”
CONTEXTO:
“VGBL e PGBL são tipos de previdência privada aberta. No plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o Imposto de Renda é cobrado apenas dos rendimentos. Já no Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), o IR é pago sobre todo o capital acumulado — ou seja, o total resgatado ou recebido —, mas é possível abater até 12% da renda tributável anual.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades. Com relação ao VGBL, o relator explicou que, com a morte do titular, os beneficiários têm um “direito próprio decorrente de contrato”, e não um direito de transferência do patrimônio do falecido (tributada pelo ITCMD).
“O evento morte é imprescindível para o repasse de direitos e valores aos beneficiários, mas isso não quer dizer que a situação se enquadre no conceito de transmissão causa mortis própria do Direito Sucessório”, explicou o magistrado.
Sobre o PGBL, Toffoli apontou que, se o titular morre, o plano ganha o caráter de seguro de vida, assim como o VGBL. O participante pode indicar de forma livre o beneficiário que receberá os valores. “Não é necessário que esse seja herdeiro legal daquele.”
Para o magistrado, aplica-se ao caso a ideia do artigo 794 do Código Civil, ou seja, “as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário” do falecido.”
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https://www.conjur.com.br/2024-dez-16/supremo-considera-invalida-cobranca-de-itcmd-sobre-planos-vgbl-e-pgbl/